Câmara aprova fim de progressão penal para condenados por mortes de policiais

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 8504/17, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), que proíbe a progressão de regime para condenados por assassinato de policiais, devendo cumprir a pena integralmente em regime fechado.

O relator da proposta, deputado Sergio Zveiter (Pode-RJ), disse que é preciso enfrentar com mais rigor os assassinatos de policiais e parentes.

“Nesse contexto de anormalidade, medidas como essas são consideradas realmente muito duras, mas temos crime hediondo praticado contra agente de segurança pública por bandidos altamente armados. É preciso que não haja progressão no cumprimento da pena nesses casos”, disse Zveiter, que rejeitou emendas ao projeto.

A progressão de pena permite ao condenado ir aos regimes semiaberto e aberto. Sem isso, terá de cumprir a pena toda em regime fechado.

O líder do PT, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), disse, no entanto, que a medida não teria efeitos porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é inconstitucional impedir a progressão de regime, pois a pena é individualizada. “Será absolutamente inócuo e só vai contribuir para o aumento do encarceramento”, criticou.

Crime hediondo

Na mesma sessão, os deputados aprovaram o destaque do PMDB para aumentar o tempo de cumprimento de pena em regime fechado para que o condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo possa migrar para outro regime.

Atualmente, a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) prevê o cumprimento de dois quintos da pena se o preso for réu primário e de três quintos se for reincidente. O destaque propõe metade da pena se réu primário e de deois terços se reincidente.

Prisão preventiva

Os deputados rejeitaram, em seguida, destaque do PT que pretendia exigir que o juiz fundamente, na sentença condenatória, a decisão de aplicar medida cautelar ou prisão preventiva ao condenado.

Atualmente, o juiz precisa fundamentar apenas a decisão de permitir ao réu apelar em liberdade.

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Fonte: www.ebc.com.br