Empresa é condenada a indenizar funcionária por fratura em ônibus fretado

Decisão da Justiça do Trabalho reconhece responsabilidade da empresa após acidente em transporte de funcionários.


Uma empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma funcionária que sofreu uma fratura na coluna durante o trajeto para o trabalho em um ônibus fretado. A decisão, proferida pela juíza Daniela Torres da Conceição, da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, reconheceu a responsabilidade da companhia pelo acidente ocorrido em dezembro de 2023.

A trabalhadora, que atuava como alimentadora de linha de produção, se feriu quando o ônibus passou em alta velocidade por um quebra-molas, resultando em uma fratura vertebral na região torácica (T12). Devido à gravidade da lesão, a funcionária precisou se afastar das atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença pelo INSS.

Na ação judicial, a funcionária solicitou indenização por danos morais e materiais, incluindo compensação por perda de renda, pensão vitalícia, reembolso de despesas médicas e devolução de valores descontados em folha. A empresa, por sua vez, negou qualquer responsabilidade, alegando que o acidente teria ocorrido por culpa de terceiros ou da própria trabalhadora, que, segundo a empresa, não utilizava cinto de segurança no momento do ocorrido.

Após análise de provas testemunhais e periciais, a juíza concluiu que a empresa deve responder pelo ocorrido. Segundo a decisão, ao fornecer transporte aos empregados, a companhia assume os riscos da atividade, aplicando-se a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa. Depoimentos indicaram que os ônibus apresentavam condições precárias de segurança, e uma testemunha afirmou que a trabalhadora utilizava o cinto de segurança.

A perícia médica confirmou a relação entre o acidente e a lesão, apontando incapacidade parcial e temporária para atividades que exigem maior esforço físico. O laudo também indicou prognóstico favorável, sem necessidade de cirurgia. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 18.480,07, valor equivalente a dez vezes o último salário da empregada. Os lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o salário da funcionária e o benefício previdenciário durante o afastamento, serão calculados na fase de execução.

Por outro lado, os pedidos de pensão vitalícia e reembolso de despesas médicas foram negados, pois a incapacidade foi considerada temporária e os custos já haviam sido cobertos por seguro. A decisão foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, e não há mais possibilidade de recurso.

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