Proprietário deve cumprir pena em regime fechado e pagar multas significativas.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a sentença da 1ª Vara de Pirassununga, que condenou o proprietário de um bar no bairro Jardim Europa a 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado. O juiz Rafael Pinheiro Guarisco determinou também a interdição do estabelecimento até que o réu implemente medidas para evitar a poluição sonora que afeta os vizinhos.
O desembargador Camilo Léllis destacou que a conduta do réu, que gerou poluição sonora em níveis prejudiciais à saúde, configura crime conforme a Lei nº 9.605/98. Além da pena de reclusão, o proprietário foi condenado ao pagamento de 23 dias-multa, totalizando R$ 1.242,77, e a contribuir com entidades ambientais ou culturais no valor de cinco salários-mínimos, equivalente a R$ 8.105. A defesa do réu não se manifestou sobre a decisão até a última atualização da reportagem, mas já havia solicitado a anulação do processo, alegando falta de provas e nulidades nos laudos periciais.
De acordo com a denúncia, entre 22h e 2h de sextas-feiras, sábados e feriados, de janeiro de 2019 a maio de 2023, o bar ultrapassou os limites permitidos de ruído, que são de 60 dB durante o dia e 55 dB à noite, conforme a norma NBR 10.151/2000. O desembargador ressaltou que a poluição sonora é uma questão que ultrapassa a mera perturbação de sossego, tratando-se de uma tutela de interesses coletivos para garantir um ambiente saudável aos moradores da região. Durante o julgamento do recurso, a condenação foi considerada necessária, uma vez que o réu apresenta maus antecedentes e é reincidente, o que representa risco à ordem pública e à paz social.